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Ativos Virtuais08/08/20262 min de leitura

Banco Central Impõe Retenção de 24 horas para Transferências de Ativos Virtuais ao Exterior e a Carteiras Autocustodiadas

A Resolução BCB nº 584/2026 amplia as regras de prevenção a fraudes e cria um novo procedimento cautelar que as SPSAVs precisarão operacionalizar.

Banco Central Impõe Retenção de 24 horas para Transferências de Ativos Virtuais ao Exterior e a Carteiras Autocustodiadas

O Banco Central do Brasil publicou, em 7 de agosto de 2026, a Resolução BCB nº 584/2026, que altera a Resolução BCB nº 142/2021 para estender às Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs) as regras de prevenção a fraudes já aplicáveis a instituições financeiras e de pagamento. A norma também alcança as SPSAVs que estejam em processo de licenciamento com base nas Resoluções 519, 520 e 521/2025.

O núcleo da Resolução nº 584 é artigo 2º-B, que impõe retenção de operações por vinte e quatro horas quando a destinatária da transferência for entidade constituída no exterior que atue no mercado de ativos virtuais, ou carteira autocustodiada. Tal retenção tem caráter cautelar, destina-se à análise de risco da operação e não implica indisponibilidade definitiva dos ativos, sendo que ao fim do prazo a SPSAV deve liberar a operação ou rejeitá-la.

Os critérios para retenção dizem respeito tanto ao valor quanto ao perfil de risco das operações. Isso porque a Resolução determina sua aplicação obrigatória a transferências que superem USD 10.000,00 (dez mil dólares americanos), por operação ou pelo total diário em nome do mesmo cliente, mas também autoriza sua realização para operações de valores menores sempre que as políticas de gerenciamento de risco da instituição, considerando o perfil do cliente, da operação, da contraparte e da jurisdição de destino, indicarem essa necessidade (§2º do artigo 2º-B). O Banco Central pode, ainda, impor unilateralmente a instituições específicas prazo superior a vinte e quatro horas.

No entanto, vale ressaltar que essa regra não é absoluta, uma vez que conforme disposto no §5º do artigo 2º-B, “É facultado à instituição cessar a retenção das operações antes do prazo de que trata o caput com base em decisão fundamentada, contemplando, no mínimo, os critérios dispostos no § 2º”. Essa decisão contudo, precisa ser fundamentada e documentada, nos termos do §6º do mesmo artigo.

Para SPSAVs, a norma exige ajustes concretos até 1º de janeiro de 2027, quando a norma passa a vigorar: políticas de gerenciamento de risco capazes de justificar retenções abaixo do limite de dez mil dólares, fluxos de comunicação claros ao cliente sobre a natureza cautelar e o prazo da medida, e documentação estruturada de toda decisão de liberação antecipada, sujeita a fiscalização do Banco Central. Como a retenção incide exatamente sobre os destinos mais sensíveis no que tange à prevenção de fraudes, quais sejam carteiras autocustodiadas e instituições estrangeiras, o impacto recai sobre o fluxo operacional de saque, historicamente um dos pontos de maior atrito com o cliente.

Se sua empresa é uma SPSAV que opera no Brasil, e precisa de estruturação e adequação jurídicas com base nas diretrizes da Resolução BCB nº 584/2026, estamos à disposição para auxiliá-lo.

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